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CAPÍTULO 7 EVACUAÇÃO DE
PRODUTOS DE COMBUSTÃO
Artigo 105º – Exigências gerais
1. A evacuação dos produtos de combustão, bem como a localização
dos equipamentos de
queima, devem satisfazer as normas, regulamentos e legislação específica
aplicável.
2. As edificações com aparelhos de combustão instalados no seu
interior devem dispor dos
meios adequados para proporcionar os caudais de ar indispensáveis ao
processo de queima
e para assegurar a evacuação dos seus efluentes, gases, vapores e fumos,
para o exterior
em condições de segurança.
3. No interior das edificações, só é permitido instalar aparelhos de
combustão nas cozinhas ou
espaços similares, ou em compartimentos especialmente preparados para o
efeito, desde
que sejam devidamente ventilados, de acordo com as normas, regulamentos e
legislação
específica aplicável.
4. Exceptuam-se das exigências do número anterior
as lareiras,
ou equipamentos equivalentes,
que podem ser também colocadas noutros espaços devidamente
ventilados das
edificações, e com chaminé individual, não sendo no entanto em caso
algum permitida a
sua instalação em instalações sanitárias ou em quartos de dormir.
5. No caso de lareiras de fogo aberto, deve ser utilizado um esquema de
ventilação separada,
no qual a comunicação com os restantes compartimentos da edificação ou
fracção
autónoma é assegurada por portas de reduzida permeabilidade ao ar
e em
que o ar
necessário à alimentação da combustão deve ser admitido do exterior
directamente dentro
da lareira ou muito próximo da sua abertura para a sala.
6. No caso de equipamentos de queima em que o ar comburente é captado
directamente no
local de instalação, os espaços onde estão localizados deverão ser
ventilados naturalmente,
devendo dispor de aberturas permanentes ou auto-reguláveis na envolvente
dimensionadas
especificamente para este fim, conforme disposto nas normas portuguesas,
regulamentos ou
outra legislação aplicável em vigor, ou ventilados mecanicamente, desde que,
em caso de
paragem do sistema mecânico, haja dispositivo que garanta que a combustão
seja
automaticamente cortada.
7. Os equipamentos de queima em que todo o circuito de combustão seja
estanque
relativamente ao local de instalação estão isentos do disposto no número 3,
mas devem
estar ligados a condutas próprias, individuais ou colectivas, dimensionadas
especificamente
para este fim e, quando colectivas, deverão ser de utilização exclusiva
deste tipo de
equipamentos.
Artigo 106º – Evacuação dos produtos de combustão
1. A evacuação para o exterior da edificação dos produtos
derivados da queima nos
aparelhos de combustão faz-se através de aberturas servidas
por condutas que
devem
satisfazer os requisitos de segurança contra incêndio, de estanqueidade, de
resistência à
corrosão e de isolamento térmico e acústico adequados às circunstâncias ou
uso previsto.
2. As condutas de evacuação dos efluentes da combustão podem ser
individuais ou
colectivas, devendo o seu percurso, diâmetro, isolamento térmico e
características das
uniões de troços distintos obedecer aos requisitos técnicos dispostos nas
normas portuguesas,
regulamentos ou outra legislação aplicável, por forma a salvaguardar a
segurança e a sua
eficácia sob todas as condições de funcionamento.
3. As condutas de
evacuação de efluentes da combustão de lareiras
serão sempre individuais
e terão uma secção mínima de 0,04 m2.
4. As condutas de tiragem natural devem servir um único
dispositivo ou equipamento e ser
coroadas com ventiladores
estáticos obedecendo aos requisitos técnicos impostos pelas normas,
regulamentos ou outra legislação aplicável, salvo estudo fundamentado que
demonstre a viabilidade técnica de outra solução, na garantia total das
condições de
segurança e salubridade exigidas por este regulamento.
5. As instalações de evacuação para o exterior dos efluentes dos
equipamentos de combustão
associadas a condutas de tiragem mecânica devem ser realizadas de modo a
garantir, em
caso de anulação da tiragem, que a combustão seja automaticamente cortada ou
que a
evacuação dos efluentes possa prosseguir só por tiragem natural, garantindo
que não haja
reversão de fumos.
6. As condutas de evacuação para o exterior dos efluentes dos
equipamentos de combustão
devem ser objecto de limpeza e manutenção periódicas devidamente previstas
no plano de
manutenção do edifício.
7. Todas as condutas devem garantir uma protecção adequada contra
a entrada de chuva
ou animais na conduta através da sua extremidade.
8. Todas as condutas de extracção mecânica devem salvaguardar as
disposições
regulamentares em termos de níveis máximo de ruído permitidos, bem como
limitar a
transmissão de vibrações, e consequente ruído, à própria edificação.
Artigo 108º - Alturas das
chaminés
1. As saídas das
condutas de evacuação de produtos de combustão, de efluentes de cozinhas
e similares, de instalações sanitárias e de eliminação de ar viciado do
interior das
edificações, devem ser posicionadas de forma a que os produtos exauridos não
sejam
readmitidos no próprio edifício, nem possam entrar nos edifícios
circundantes, pelo que, salvo
estudo detalhado que demonstre a viabilidade de outra solução técnica menos
exigente,
em conformidade com o disposto nas normas e legislação aplicáveis,
devem
situar-se no
mínimo a 0,50 m acima do ponto mais elevado das partes das construções
situadas num raio
de 10,00 m a partir dessa saída,
não se considerando para a determinação
desse ponto as
chaminés ou outros equipamentos e elementos acessórios.
2. As saídas das condutas de evacuação particularmente
poluentes, nomeadamente as
relativas a cozinhas comerciais ou industriais, instalações de incineração
ou de queima de
carvão, lareiras, ou outras contendo uma concentração elevada de
partículas, devem
dispor de dispositivos de limpeza adequados ou ser posicionadas de forma
a satisfazer o
disposto no número anterior e, ainda:
a) nas coberturas de duas ou mais águas de inclinação igual ou
superior a 10º, situar-se
acima do espaço definido pelo prolongamento do plano de cada parte inclinada
da
cobertura até intersectar o plano vertical da fachada;
b) nas coberturas em terraço ou de inclinação menor do que 10º,
situar-se no mínimo a
uma altura H acima da cobertura, ou da guarda ou da platibanda quando estas
forem
cheias, definida pela expressão

em que:
- M é a maior dimensão, altura ou largura, das fachadas, com o limite
superior de M = 8K;
- K é a menor dimensão, altura ou largura, das fachadas.
3. No caso de edifícios em banda contínua, a largura referida no
ponto anterior toma o valor
correspondente à totalidade da banda, não à do edifício individual em causa.
4. As chaminés de instalações industriais terão altura determinada
por estudo específico de
impacte ambiental sempre que a legislação em vigor assim o determine.
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